"...delírios da chamada teoria de gênero, essa invenção de professores desocupados com problemas de identidade sexual." by Luiz Felipe Pondé
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PROJETO DE LEI
quinta-feira, 10 de abril de 2014
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
As “conquistas” do feminismo - (Escritora americana Camille Paglia, autora de Personas Sensuais)
As “conquistas” do feminismo - (Escritora americana Camille Paglia, autora de Personas Sensuais)
Clique no link abaixo para acessar a reportagem:http://generoediversidadenaescola.blogspot.com.br/2014/02/as-conquistas-do-feminismo-escritora.html
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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
A mentalidade esquerdista é destruidora de valores morais e virtuosos. Ainda há esperança para a Inglaterra?
A mentalidade esquerdista é destruidora de valores morais e virtuosos. Ainda há esperança para a Inglaterra?
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sexta-feira, 2 de novembro de 2012
(Vídeos) - DEFENDA-SE - É SEU DIREITO - Campanha de Apoio para Aprovação do PL 3722/12 do Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça
Mentiras do Desarmamento
Jornal da Band - A farsa do desarmamento -
participação MVB
General Heleno contra o desarmamento do
cidadão honesto!
Cristovam Buarque e o Desarmamento
CAMPANHA DE APOIO PARA APROVAÇÃO DO PL3722/12
O deputado federal Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) apresentou no dia 19/04/12 projeto de lei que prevê regulamentar a aquisição e circulação de armas de fogo no país. O PL 3722/2012revoga a lei atual, popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Extenso e cujos termos demonstram uma profunda análise técnica da matéria, o projeto estabelece uma nova sistemática regulatória para armas na sociedade brasileira, alinhada à realidade e, sobretudo, ao resultado do Referendo de 2005, quando 60 milhões de eleitores rejeitaram a ideia de se extinguir o comércio de armas e munições no Brasil.
TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE ESTE PROJETO DE LEI! Visite nossa seção de "Perguntas e Respostas" Clique aqui
Perguntas e respostas sobre o PL 3.722/12 que estabelece uma nova legislação sobre armas e munições no Brasil
1) O que é o PL 3722/12?
R: É um Projeto de Lei que tem como objetivo estabelecer uma nova regulamentação para a aquisição, a posse, a circulação e o porte de armas no Brasil.
2) O PL 3722/12 libera totalmente a posse e o porte de armas no país?
R: Não. Pelos termos do projeto, há uma profunda mudança em relação à lei atual, na qual a regra é a proibição da posse e do porte de armas, com algumas exceções. O PL elimina essa regra geral proibitiva e garante ao cidadão o direito à aquisição e ao porte de armas, desde que atendidos critérios específicos e objetivamente fixados na lei.
3) O PL 3722/12 revoga o “estatuto do desarmamento”?
R: Sim. O artigo 78 do Projeto revoga expressamente a Lei nº 10.826/03 (conhecido como “estatuto do desarmamento”). Porém, é óbvio que revogar uma lei não significa deixar um tema sem regulamentação e esta se encontra prevista no novo PL.
4) Na nova lei, se o cidadão satisfizer os requisitos a Polícia Federal ainda poderá indeferir o porte?
R: Não. Este é um dos maiores avanços do projeto de lei, que retira das exigências para obtenção do porte a comprovação de efetiva necessidade, cuja avaliação, pela lei atual, fica a critério da Polícia Federal, permitindo subjetivismo e discricionariedade. Concessão de porte de arma pelo PL 3722 é ato vinculado, objetivo.
5) Ao contrário da lei atual, o PL 3722/12 não fala de algumas categorias específicas que têm direito ao porte de arma. Elas perderão esse direito?
R: Não. Nenhum direito que hoje existe é suprimido pelo PL 3722/12. O que se tem é que o porte passa a ser um direito de qualquer cidadão, independentemente de sua atividade, o que elimina a necessidade de se tratar de categorias específicas.
6) O PL 3722/12 assegura o porte dos profissionais de segurança pública?
R: Sim, o projeto preserva o direito ao porte de arma em todo o território nacional para os integrantes das forças de segurança pública estaduais (art. 25, §3º) e federais (art. 27, parágrafo único).
7) O registro de armas de fogo precisar ser renovado?
R: Não. O registro volta a ser permamente.
8) As armas particulares dos Militares passam a ser registradas no SINARM?
R: Não. De acordo com o art. 5º, §6º, do Projeto de Lei, as armas particulares cujo uso seja permitido aos militares continuam sendo registradas no Comando Militar, sendo, inclusive, prevista a expansão desse registro também à Aeronáutica e à Marinha. O que há de referência ao SINARM é apenas o cadastro (e não registro) da arma posta em circulação em território nacional.
9) Como fica o porte de arma dos militares?
R: A concessão de porte de arma aos militares, sejam da ativa ou da reserva, fica a critério do respectivo Comando da Força a que pertençam, com validade em todo o território nacional (art. 25, 6º).
10) Qual a diferença entre cadastro e registro de armas no PL?
R: O cadastro da arma corresponde a um banco de dados no qual são catalogadas suas características técnicas, origem e o número de série. Já o registro é a vinculação da arma ao seu proprietário.
11) Qual a idade mínima para adquirir e portar armas de fogo?
R: A idade mínima está prevista no art. 74 do PL, e volta a ser de 21 anos.
Tem alguma dúvida que não está aqui? Escreva para euapoio@mvb.org.br
- Perguntas frequentes
- Entendendo melhor esse PL - Entrevista com Fabrício Rebelo coordenador do MVB
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Como ajudar na aprovação desse PL Repercussão na imprensa
Fonte: http://www.mvb.org.br/campanhas/pl3722/
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quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Apoiamos - PL 4500/2012 - Deputado VICTÓRIO GALLI - Garantir a liberdade de expressão religiosa.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei garante a liberdade de expressão religiosa
quanto a questões envolvendo a sexualidade.
Art. 2º Qualquer pessoa, em virtude de crenças religiosas,
poderá expressar sua opinião sobre temas relativos à sexualidade.
Art. 3º Os líderes religiosos de qualquer denominação
poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à sexualidade, de acordo com os textos sagrados por ela adotados.
Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao art. 142 do Decret0-
Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, com a seguinte redação:
“Art. 142............................................................................
..........................................................................................
IV – a manifestação de crença religiosa, em qualquer
modalidade, acerca da sexualidade.
.....................................................................................”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposta é garantir o direito constitucional de livre manifestação do pensamento, nos termos consagrados no art. 5º, IV e V, da Constituição Federal.
Esses incisos garantem, não apenas a liberdade de manifestação do pensamento, como também asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do que decorre o livre exercício de culto religioso e a proteção dos locais de culto e suas liturgias.
Esse direito constitui cláusula pétrea, não podendo ser restringido nem mesmo por meio de proposta de Emenda à Constituição, conforme preceitua o seu art. 60, § 4º, inciso IV, já que envolve direitos e garantias individuais.
Em acréscimo a esse argumento, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal também veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (grito nosso)
O cerceamento da liberdade de expressão durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento constitucional.
Além do direito de livre manifestação do pensamento garantido a qualquer do povo, busca-se com esta proposta assegurar também
o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos sagrados pertinentes a sua religião.
Essa regra decorre do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgias”.
Assim, a doutrina da igreja não pode ser condicionada ou patrulhada pelo Estado nem por qualquer outro grupo social, devendo-se respeitar a liberdade de crença, o que envolve o direito de professar livremente os ensinamentos dos textos sagrados seguidos pelas diversas denominações religiosas.
Não se pode também considerar injúria ou difamação a manifestação de crença religiosa acerca de questões envolvendo a sexualidade, tendo em vista os ensinamentos doutrinários decorrentes de textos religiosos adotados pelas diversas profissões de fé.
Esta proposição visa, portanto, assegurar os direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal no que diz respeito à liberdade de consciência e de crença.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado VICTÓRIO GALLI
(Do Sr. Victório Galli)
Acresce inciso IV ao art. 142 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 e garante a liberdade de expressão
religiosa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei garante a liberdade de expressão religiosa
quanto a questões envolvendo a sexualidade.
Art. 2º Qualquer pessoa, em virtude de crenças religiosas,
poderá expressar sua opinião sobre temas relativos à sexualidade.
Art. 3º Os líderes religiosos de qualquer denominação
poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à sexualidade, de acordo com os textos sagrados por ela adotados.
Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao art. 142 do Decret0-
Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, com a seguinte redação:
“Art. 142............................................................................
..........................................................................................
IV – a manifestação de crença religiosa, em qualquer
modalidade, acerca da sexualidade.
.....................................................................................”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposta é garantir o direito constitucional de livre manifestação do pensamento, nos termos consagrados no art. 5º, IV e V, da Constituição Federal.
Esses incisos garantem, não apenas a liberdade de manifestação do pensamento, como também asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do que decorre o livre exercício de culto religioso e a proteção dos locais de culto e suas liturgias.
Esse direito constitui cláusula pétrea, não podendo ser restringido nem mesmo por meio de proposta de Emenda à Constituição, conforme preceitua o seu art. 60, § 4º, inciso IV, já que envolve direitos e garantias individuais.
Em acréscimo a esse argumento, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal também veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (grito nosso)
O cerceamento da liberdade de expressão durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento constitucional.
Além do direito de livre manifestação do pensamento garantido a qualquer do povo, busca-se com esta proposta assegurar também
o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos sagrados pertinentes a sua religião.
Essa regra decorre do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgias”.
Assim, a doutrina da igreja não pode ser condicionada ou patrulhada pelo Estado nem por qualquer outro grupo social, devendo-se respeitar a liberdade de crença, o que envolve o direito de professar livremente os ensinamentos dos textos sagrados seguidos pelas diversas denominações religiosas.
Não se pode também considerar injúria ou difamação a manifestação de crença religiosa acerca de questões envolvendo a sexualidade, tendo em vista os ensinamentos doutrinários decorrentes de textos religiosos adotados pelas diversas profissões de fé.
Esta proposição visa, portanto, assegurar os direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal no que diz respeito à liberdade de consciência e de crença.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado VICTÓRIO GALLI
(Vídeos) - Processo Legislativo - Como são feitas as leis? Processo Legislativo das Leis
Processo Legislativo - Como são feitas as leis?
Processo Legislativo das Leis
Divulgação:
Alguns conceitos e tipos de LEIS e PROJETOS
Lei
Regra a que todos são submetidos que exprime a vontade imperativa do Estado . Norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada
do poder público competente. Ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Presidente da
República. CF, Arts. 61 a 68
Lei
complementar
Dispositivo legal destinado a regulamentar norma prevista na Constituição Federal. CF, Art. 61
Lei
de Diretrizes Orçamentárias
De iniciativa do Poder Executivo , essa lei estabelece as metas e prioridades da administração pública federal a serem observadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO, aprovada pelo Poder Legislativo , que a Secretaria de Orçamento Federal
elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os
ministérios e as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário . Ela também dispõe sobre alterações na
legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências
financeiras de fomento. CF, Art. 165.
Lei
de meios
VER Lei Orçamentária Anual .
Lei
de orçamento
Lei
de Responsabilidade Fiscal
Define as responsabilidades e deveres do administrador público em
relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios e os limites de gastos
com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas . Introduziu restrições orçamentárias na legislação
brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo,
Legislativo e Judiciário. Lei Complementar nº 101, de
04 de Maio de 2000 .
Lei
delegada
Equiparada à lei ordinária , é elaborada pelo Presidente da
República, a pedido, e por delegação expressa do Poder Legislativo , mediante resolução que especifica o
conteúdo e os termos do exercício dessa prerrogativa. Não podem versar sobre
atos de competência exclusiva do Congresso Nacional , sobre matéria reservada à lei complementar , nem a legislação sobre planos plurianuais , diretrizes orçamentárias e orçamentos , entre outros.
Lei
Kandir
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação. Lei Complementar nº 87, de 13
de Setembro de 1996 .
Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei federal ordinária, com status de lei complementar , que estabelece normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle orçamentário e balanços da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Lei
Orçamentária Anual
É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas
ações de governo. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade
Social; e de Investimentos das empresas em que a União detenha a maioria do
capital social, com direito a voto. O Projeto de Lei Orçamentária deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser
atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo
federal. Nenhuma despesa públicapode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo
que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária
brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação . Havendo a necessidade de realização de despesas acima do
limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto
de lei de crédito adicional . O Poder Executivo pode, ainda, editar
decretos de contingenciamento , em que são autorizadas apenas despesas
no limite das receitas arrecadadas.
Lei
ordinária
Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, votada
mediante processo ordinário e sujeita àsanção ou ao veto presidencial . A lei , quando acompanhada do adjetivo 'ordinária', significa que é
comum, habitual. Distingue-se, entre outras, da lei complementar , que regula dispositivo da Constituição Federal que, por sua vez, é a 'lei
básica' ou 'lei maior'.
Lei
orgânica
Lei que rege o Município e o Distrito Federal, atendidos os
princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo
Estado.
Projeto de Consolidação
Proposição destinada a sistematizar, em
texto único, toda a legislação existente sobre determinada matéria . RICD, Arts. 212 e 213.
Projeto de Decreto
Legislativo
Destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo , sem a sanção do Presidente da República . Podem tratar de aprovação de
atos internacionais; aprovação ou rejeição de concessões ou renovações de
concessões para exploração de serviços de radiodifusão; autorização para que o
Presidente da República se ausente do País; relações jurídicas decorrentes de
perda de eficácia de medida provisória; atos praticados na vigência de medida
provisória; indicaçao de autoridade ao TCU ;plebiscito ou referendo ; programa monetário e sustação de atos normativos do Poder Executivo . RICD, Art. 109 .
Projeto de Lei
Espécie de proposição destinada a regular matéria inserida na competência normativa da União e pertinente às
atribuições doCongresso Nacional , sujeitando-se, após aprovada, à sanção ou ao veto presidencial . RICD, Art. 109, I .
Projeto de Lei
Complementar
Proposição destinada a regulamentar dispositivo da Constituição , quando este não é auto-aplicável. Para
sua aprovação é necessária a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara dos Deputados . Também são exigidos dois turnos de
discussão e votação . RICD, Art. 109 .
Projeto de Lei de
Conversão
Espécie de proposição que abriga qualquer alteração proposta a texto de Medida Provisória em apreciação.
Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Proposição pela qual os cidadãos têm participação direta na iniciativa da elaboração das leis , desde que haja assinatura de um por cento do eleitorado
nacional, distribuído por cinco estados ou Distrito Federal, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. A Comissão de Legislação
Participativa da Câmara dos Deputados foi criada para receber sugestões de
iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe,
sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, excetoPartidos Políticos . VER também Sugestão de iniciativa
legislativa . RICD, Art. 252 .
Projeto de Lei Orçamentária
Projeto de lei , no qual são estimadas as receitas e fixadas as despesas para o exercício seguinte, formalmente remetido ao Poder Legislativo , pela Chefia do Poder Executivo , dentro do prazo constitucional, com a
estrutura e nível de detalhamento definido pelaLei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do exercício. VER também Proposta orçamentária ; Decurso de prazo .
Projeto
de Resolução
Proposição que se destina a regular, com eficácia
de lei ordinária , matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados , de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo, ou quando a Casa Legislativa deva pronunciar-se em casos concretos,
tais como: perda de mandato de deputado; criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
conclusões de Comissão Parlamentar de
Inquérito ; conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e
controle ; conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da
sociedade civil; matéria de natureza regimental; assuntos de sua economia
interna e dos serviços administrativos. RICD, Art. 109 .
Projeto
Legislativo
Proposição que regula matérias disciplinadas ou disciplináveis em lei ordinária , em lei complementar , em decretos legislativos ou em resoluções .
Promulgação
da lei
Etapa da elaboração da lei que atesta, oficialmente, a existência desta, com a ordem de
seu cumprimento. RICD, Art. 200 .
Proposição
Toda matéria sujeita a deliberação da Câmara dos Deputados . Considera-se proposição a Proposta de Emenda à
Constituição ,projeto de lei , emenda, indicação , requerimento (proposição) , recurso (proposição) , parecer e Proposta de Fiscalização e
Controle. VER também Emenda à proposição . RICD, Art. 100 .
Proposta
de Emenda à Constituição
Proposição legislativa destinada a propor
alterações ao texto constitucional vigente. CF, Art. 60 ; RICD, Art. 201 .
Publicação
Ato mediante o qual se transmite a promulgação da lei aos seus destinatários, por publicação no Diário Oficial. É condição de eficácia e de vigência da lei .
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