(Do Sr. Victório Galli)
Acresce inciso IV ao art. 142 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 e garante a liberdade de expressão
religiosa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei garante a liberdade de expressão religiosa
quanto a questões envolvendo a sexualidade.
Art. 2º Qualquer pessoa, em virtude de crenças religiosas,
poderá expressar sua opinião sobre temas relativos à sexualidade.
Art. 3º Os líderes religiosos de qualquer denominação
poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à sexualidade, de acordo com os textos sagrados por ela adotados.
Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao art. 142 do Decret0-
Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, com a seguinte redação:
“Art. 142............................................................................
..........................................................................................
IV – a manifestação de crença religiosa, em qualquer
modalidade, acerca da sexualidade.
.....................................................................................”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposta é garantir o direito constitucional de livre manifestação do pensamento, nos termos consagrados no art. 5º, IV e V, da Constituição Federal.
Esses incisos garantem, não apenas a liberdade de manifestação do pensamento, como também asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do que decorre o livre exercício de culto religioso e a proteção dos locais de culto e suas liturgias.
Esse direito constitui cláusula pétrea, não podendo ser restringido nem mesmo por meio de proposta de Emenda à Constituição, conforme preceitua o seu art. 60, § 4º, inciso IV, já que envolve direitos e garantias individuais.
Em acréscimo a esse argumento, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal também veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (grito nosso)
O cerceamento da liberdade de expressão durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento constitucional.
Além do direito de livre manifestação do pensamento garantido a qualquer do povo, busca-se com esta proposta assegurar também
o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos sagrados pertinentes a sua religião.
Essa regra decorre do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgias”.
Assim, a doutrina da igreja não pode ser condicionada ou patrulhada pelo Estado nem por qualquer outro grupo social, devendo-se respeitar a liberdade de crença, o que envolve o direito de professar livremente os ensinamentos dos textos sagrados seguidos pelas diversas denominações religiosas.
Não se pode também considerar injúria ou difamação a manifestação de crença religiosa acerca de questões envolvendo a sexualidade, tendo em vista os ensinamentos doutrinários decorrentes de textos religiosos adotados pelas diversas profissões de fé.
Esta proposição visa, portanto, assegurar os direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal no que diz respeito à liberdade de consciência e de crença.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado VICTÓRIO GALLI
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