sexta-feira, 2 de novembro de 2012

(Vídeos) - DEFENDA-SE - É SEU DIREITO - Campanha de Apoio para Aprovação do PL 3722/12 do Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça









Mentiras do Desarmamento







Jornal da Band - A farsa do desarmamento - 


participação MVB







General Heleno contra o desarmamento do


cidadão honesto!






Cristovam Buarque e o Desarmamento





CAMPANHA DE APOIO PARA APROVAÇÃO DO PL3722/12

O deputado federal Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) apresentou no dia 19/04/12 projeto de lei que prevê regulamentar a aquisição e circulação de armas de fogo no país. O PL 3722/2012revoga a lei atual, popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Extenso e cujos termos demonstram uma profunda análise técnica da matéria, o projeto estabelece uma nova sistemática regulatória para armas na sociedade brasileira, alinhada à realidade e, sobretudo, ao resultado do Referendo de 2005, quando 60 milhões de eleitores rejeitaram a ideia de se extinguir o comércio de armas e munições no Brasil.



TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE ESTE PROJETO DE LEI! Visite nossa seção de "Perguntas e Respostas" Clique aqui


Perguntas e respostas sobre o PL 3.722/12 que estabelece uma nova legislação sobre armas e munições no Brasil


1) O que é o PL 3722/12?
R: É um Projeto de Lei que tem como objetivo estabelecer uma nova regulamentação para a aquisição, a posse, a circulação e o porte de armas no Brasil.

2) O PL 3722/12 libera totalmente a posse e o porte de armas no país?

R: Não. Pelos termos do projeto, há uma profunda mudança em relação à lei atual, na qual a regra é a proibição da posse e do porte de armas, com algumas exceções. O PL elimina essa regra geral proibitiva e garante ao cidadão o direito à aquisição e ao porte de armas, desde que atendidos critérios específicos e objetivamente fixados na lei.

3) O PL 3722/12 revoga o “estatuto do desarmamento”?

R: Sim. O artigo 78 do Projeto revoga expressamente a Lei nº 10.826/03 (conhecido como “estatuto do desarmamento”). Porém, é óbvio que revogar uma lei não significa deixar um tema sem regulamentação e esta se encontra prevista no novo PL.

4) Na nova lei, se o cidadão satisfizer os requisitos a Polícia Federal ainda poderá indeferir o porte?

R: Não. Este é um dos maiores avanços do projeto de lei, que retira das exigências para obtenção do porte a comprovação de efetiva necessidade, cuja avaliação, pela lei atual, fica a critério da Polícia Federal, permitindo subjetivismo e discricionariedade. Concessão de porte de arma pelo PL 3722 é ato vinculado, objetivo.

5) Ao contrário da lei atual, o PL 3722/12 não fala de algumas categorias específicas que têm direito ao porte de arma. Elas perderão esse direito?

R: Não. Nenhum direito que hoje existe é suprimido pelo PL 3722/12. O que se tem é que o porte passa a ser um direito de qualquer cidadão, independentemente de sua atividade, o que elimina a necessidade de se tratar de categorias específicas.

6) O PL 3722/12 assegura o porte dos profissionais de segurança pública?

R: Sim, o projeto preserva o direito ao porte de arma em todo o território nacional para os integrantes das forças de segurança pública estaduais (art. 25, §3º) e federais (art. 27, parágrafo único).

7) O registro de armas de fogo precisar ser renovado?

R: Não. O registro volta a ser permamente.

8) As armas particulares dos Militares passam a ser registradas no SINARM?

R: Não. De acordo com o art. 5º, §6º, do Projeto de Lei, as armas particulares cujo uso seja permitido aos militares continuam sendo registradas no Comando Militar, sendo, inclusive, prevista a expansão desse registro também à Aeronáutica e à Marinha. O que há de referência ao SINARM é apenas o cadastro (e não registro) da arma posta em circulação em território nacional.

9) Como fica o porte de arma dos militares?

R: A concessão de porte de arma aos militares, sejam da ativa ou da reserva, fica a critério do respectivo Comando da Força a que pertençam, com validade em todo o território nacional (art. 25, 6º).

10) Qual a diferença entre cadastro e registro de armas no PL?

R: O cadastro da arma corresponde a um banco de dados no qual são catalogadas suas características técnicas, origem e o número de série. Já o registro é a vinculação da arma ao seu proprietário.

 
11) Qual a idade mínima para adquirir e portar armas de fogo?

R: A idade mínima está prevista no art. 74 do PL, e volta a ser de 21 anos. 


Tem alguma dúvida que não está aqui? Escreva para euapoio@mvb.org.br


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Como ajudar na aprovação desse PL


Repercussão na imprensa


- Alto Vale Notícias
 -
Peninha quer revogar estatuto do desarmamento 

- Entrevista de Bene Barbosa Rádio Transamerica de Camburiú / SC -




- Entrevista do Dep. Rogério Peninha na TV Câmara - Programa "Palavra Aberta"




Contato com esta campanha
- E-mail: euapoio@mvb.org.br


Fonte: http://www.mvb.org.br/campanhas/pl3722/




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VÍDEOS INTELIGENTES:

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Apoiamos - PL 4500/2012 - Deputado VICTÓRIO GALLI - Garantir a liberdade de expressão religiosa.

PROJETO DE LEI Nº      , DE 2012

(Do Sr. Victório Galli)



Acresce inciso IV ao art. 142 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 e garante a liberdade de expressão 
religiosa.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei garante a liberdade de expressão religiosa 

quanto a questões envolvendo a sexualidade.

Art. 2º Qualquer pessoa, em virtude de crenças religiosas, 

poderá expressar sua opinião sobre temas relativos à sexualidade.

Art. 3º Os líderes religiosos de qualquer denominação

poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à sexualidade, de acordo com os textos sagrados por ela adotados.

Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao art. 142 do  Decret0-

Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, com a seguinte redação:


“Art. 142............................................................................
..........................................................................................

IV  – a manifestação de crença religiosa, em qualquer 

modalidade, acerca da sexualidade.
.....................................................................................”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICAÇÃO


O objetivo desta proposta é garantir o direito constitucional de livre manifestação do pensamento, nos termos consagrados no art. 5º, IV e V, da Constituição Federal.


Esses incisos garantem, não apenas a liberdade de manifestação do pensamento, como também asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do que decorre o livre exercício de culto religioso e a proteção dos locais de culto e suas liturgias.


Esse direito constitui cláusula pétrea, não podendo ser restringido nem mesmo por meio de proposta de Emenda à Constituição, conforme preceitua o seu art. 60, § 4º, inciso IV, já que envolve direitos e garantias individuais.



Em acréscimo a esse argumento, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal também veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência  ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (grito nosso)

O cerceamento da liberdade  de expressão durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento constitucional.

Além do direito de livre manifestação do pensamento garantido a qualquer do povo, busca-se com esta proposta assegurar também 
o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos sagrados pertinentes a sua religião.

Essa regra decorre do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença,  sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma  da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgias”.


Assim, a doutrina da igreja não pode ser condicionada ou patrulhada pelo Estado nem por qualquer outro grupo social, devendo-se respeitar a liberdade de crença, o que envolve o direito de professar livremente os ensinamentos dos textos sagrados  seguidos pelas diversas  denominações religiosas.

Não se pode também considerar injúria ou difamação a manifestação de crença religiosa acerca de questões envolvendo a sexualidade,  tendo em vista os ensinamentos doutrinários decorrentes de textos religiosos adotados pelas diversas profissões de fé.

Esta proposição visa, portanto, assegurar os direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal no que diz respeito à liberdade de consciência e de crença.


Sala das Sessões, em         de                         de 2012.


Deputado VICTÓRIO GALLI






(Vídeos) - Processo Legislativo - Como são feitas as leis? Processo Legislativo das Leis


Processo Legislativo - Como são feitas as leis?







Processo Legislativo das Leis








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Alguns conceitos e tipos de LEIS e PROJETOS

Lei
Regra a que todos são submetidos que exprime a vontade imperativa do Estado . Norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Presidente da República. CF, Arts. 61 a 68

Lei complementar

Dispositivo legal destinado a regulamentar norma prevista na Constituição Federal. CF, Art. 61

Lei de Diretrizes Orçamentárias

De iniciativa do Poder Executivo , essa lei estabelece as metas e prioridades da administração pública federal a serem observadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO, aprovada pelo Poder Legislativo , que a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os ministérios e as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário . Ela também dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. CF, Art. 165.

Lei de meios


Lei de orçamento


Lei de Responsabilidade Fiscal

Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios e os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas . Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 .

Lei delegada

Equiparada à lei ordinária , é elaborada pelo Presidente da República, a pedido, e por delegação expressa do Poder Legislativo , mediante resolução que especifica o conteúdo e os termos do exercício dessa prerrogativa. Não podem versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional , sobre matéria reservada à lei complementar , nem a legislação sobre planos plurianuais , diretrizes orçamentárias e orçamentos , entre outros.

Lei Kandir

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996 .

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964

Lei federal ordinária, com status de lei complementar , que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle orçamentário e balanços da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Lei Orçamentária Anual

É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade Social; e de Investimentos das empresas em que a União detenha a maioria do capital social, com direito a voto. O Projeto de Lei Orçamentária deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa públicapode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação . Havendo a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional . O Poder Executivo pode, ainda, editar decretos de contingenciamento , em que são autorizadas apenas despesas no limite das receitas arrecadadas.

Lei ordinária

Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, votada mediante processo ordinário e sujeita àsanção ou ao veto presidencial . A lei , quando acompanhada do adjetivo 'ordinária', significa que é comum, habitual. Distingue-se, entre outras, da lei complementar , que regula dispositivo da Constituição Federal que, por sua vez, é a 'lei básica' ou 'lei maior'.

Lei orgânica

Lei que rege o Município e o Distrito Federal, atendidos os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado.


Projeto de Consolidação                                                                                                                Proposição destinada a sistematizar, em texto único, toda a legislação existente sobre determinada matéria . RICD, Arts. 212 e 213.

Projeto de Decreto Legislativo

Destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo , sem a sanção do Presidente da República . Podem tratar de aprovação de atos internacionais; aprovação ou rejeição de concessões ou renovações de concessões para exploração de serviços de radiodifusão; autorização para que o Presidente da República se ausente do País; relações jurídicas decorrentes de perda de eficácia de medida provisória; atos praticados na vigência de medida provisória; indicaçao de autoridade ao TCU ;plebiscito ou referendo ; programa monetário e sustação de atos normativos do Poder Executivo . RICD, Art. 109 .

Projeto de Lei

Espécie de proposição destinada a regular matéria inserida na competência normativa da União e pertinente às atribuições doCongresso Nacional , sujeitando-se, após aprovada, à sanção ou ao veto presidencial . RICD, Art. 109, I .

Projeto de Lei Complementar

Proposição destinada a regulamentar dispositivo da Constituição , quando este não é auto-aplicável. Para sua aprovação é necessária a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara dos Deputados . Também são exigidos dois turnos de discussão e votação . RICD, Art. 109 .

Projeto de Lei de Conversão

Espécie de proposição que abriga qualquer alteração proposta a texto de Medida Provisória em apreciação.

Projeto de Lei de Iniciativa Popular

Proposição pela qual os cidadãos têm participação direta na iniciativa da elaboração das leis , desde que haja assinatura de um por cento do eleitorado nacional, distribuído por cinco estados ou Distrito Federal, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados foi criada para receber sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, excetoPartidos Políticos . VER também Sugestão de iniciativa legislativa . RICD, Art. 252 .

Projeto de Lei Orçamentária

Projeto de lei , no qual são estimadas as receitas e fixadas as despesas para o exercício seguinte, formalmente remetido ao Poder Legislativo , pela Chefia do Poder Executivo , dentro do prazo constitucional, com a estrutura e nível de detalhamento definido pelaLei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício. VER também Proposta orçamentária ; Decurso de prazo .

 

Projeto de Resolução

Proposição que se destina a regular, com eficácia de lei ordinária , matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados , de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Casa Legislativa deva pronunciar-se em casos concretos, tais como: perda de mandato de deputado; criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito ; conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle ; conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; matéria de natureza regimental; assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. RICD, Art. 109 .

Projeto Legislativo

Proposição que regula matérias disciplinadas ou disciplináveis em lei ordinária , em lei complementar , em decretos legislativos ou em resoluções .

Promulgação da lei

Etapa da elaboração da lei que atesta, oficialmente, a existência desta, com a ordem de seu cumprimento. RICD, Art. 200 .

Proposição


Proposta de Emenda à Constituição

Proposição legislativa destinada a propor alterações ao texto constitucional vigente. CF, Art. 60 ; RICD, Art. 201 .

Publicação

Ato mediante o qual se transmite a promulgação da lei aos seus destinatários, por publicação no Diário Oficial. É condição de eficácia e de vigência da lei .

Fonte: http://www2.camara.leg.br/glossario/p.html#ProjetodeLei



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